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Responsabilidade por Transferência


a) Por Sucessão.

a.1) Ato inter vivos (inciso I, do art. 131, do CTN).

            Esse dispositivo não traz a mesma previsão para o bem imóvel adquirido em hasta pública (parágrafo único, do artigo 130). Exemplo. Se “A” compra um carro em hasta pública, a dívida do IPVA deverá ser paga por este? A contrario sensu, SIM. Porque, o art. 131, não tem o equivalente ao parágrafo único do 130, ou seja, se no caso da compra de bem móvel em hasta seria o preço ao invés do adquirente que responderia pela dívida.

            Exemplo. Em 2008 “A” é contribuinte de IPVA. Ainda em 2008 “A” vende para “B”. Em 2009 “B” é o contribuinte e vende para “C”. Em 2010 “C” já começa o ano como contribuinte. Ninguém fez a comunicação de venda. De quem o Fisco vai cobrar o tributo. No caso o Fisco irá atrás de “A”, que é quem aparece nos registros antigos. “A” em sua defesa alega que já não é mais o proprietário. Resposta. “A”responderia por 2008, porque nunca deixou de ser contribuinte. “B” e “C” responderiam por 2008 como responsáveis. Pelo ano de 2009, “B” responderia como contribuinte e “C” como responsável. E 2010, “C” responderia como contribuinte.

            Não existe disposição expressa prevendo que a pessoa responde pela dívida do IPVA se não fizer a comunicação de venda. A penalidade pela falta de comunicação de venda prevista no art. 134, do Código de Trânsito, aplica-se no Direito Tributário? O STJ entendeu que Não Se Aplica, porque não existe disposição expressa nesse sentido.

            A Fazenda entende que o art. 134, do CTB aplica-se aos tributos também.

a.2) Causa mortis (inciso II, do art. 131, do CTN).

            Com relação a parte dele, o cônjuge meeiro é contribuinte. Ele somente responderá como responsável, quando for sucessor a qualquer título. Daí a impropriedade técnica do artigo.

            Os sucessores a qualquer título respondem pela dívida do de cujus até a abertura da sucessão e do espólio até a data da partilha ou adjudicação (III, do art. 131, traz outra impropriedade técnica).

            Comentário sobre o art. 191, do CTN. O entendimento majoritário da doutrina é que embora o artigo disponha sobre “quitação”, leia-se regularidade fiscal. É possível encerrar processo sucessório sem quitação desde que esteja suspensa a exigibilidade por parcelamento.

            Nesse caso será encerrado o processo sucessório com uma certidão positiva com efeitos de negativa, porque no momento em que o processo foi encerrado havia regularidade fiscal.

            Outro argumento: pode ser que haja quitação na partilha/adjudicação, mas apareçam novas dívidas passíveis de serem lançadas dentro do prazo decadencial. Se estas surgirem, aí sim os sucessores a qualquer título passariam a ser responsáveis.

Obs. O encerramento da fiscalização não é homologação expressa.

Exemplo

            “A” deixou uma dívida de IPTU de 50. Quem vai responder por esta dívida?
            Resposta. A dívida de IPTU passa para todos os sucessores de maneira solidária, até o limite do quinhão (II, do art. 131).

            Quando se trata de legado (testamento), por exemplo, deixa a casa para “B”, a doutrina entende que seria um “legado com ônus”, onde desse o bem, mas também impusesse a dívida relativa a este. Logo, somente “B” responderia. Não há respaldo legal para este entendimento.