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Fontes do Direito Tributário


            Fonte é onde se encontram os comandos do direito; de onde emanam as normas.

            Fontes Formais do Direito Tributário é o conjunto de normas que irá compor este ramo do direito: Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, convênios de ICMS, resoluções do senado, decretos, instruções normativas, portarias.

            Fonte formal do direito é a norma escrita, codificada, lei em sentido material.

            Fontes materiais do direito são aquelas que não são escritas, mas ajudam a entender o comando legal: doutrina, jurisprudência, princípios. Não são normas escritas.

            As fontes formais do direito se subdividem-se em:


            Fonte formal principal é aquela norma que pode inovar de per si no direito; é aquela que pode trazer direitos e obrigações de per si.

Exemplo. Uma instrução normativa não é fonte formal principal, porque ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de instrução normativa.

Exemplo. A lei é uma fonte formal principal, porque pode trazer direitos e deveres. A instrução normativa, em princípio, somente poderá trazer direitos e deveres se estiver regulamentando comando legal ou se tiver delegação de norma legal.

            Fonte formal secundária é aquela que NÃO pode inovar de per si; somente pode trazer direitos e obrigações se estiver regulamentando uma fonte formal principal ou se tiver tido uma delegação de fonte formal principal.

            Nota. Quando a matéria for de reserva legal, tem que ser tratada integralmente por uma fonte formal principal. Quando a matéria for de legalidade, admite-se que a fonte formal principal tratando sobre o assunto delegue em parte ou no todo para a fonte formal secundária. Exemplo. Obrigações acessórias podem ser tratadas por decreto, desde que haja delegação da fonte formal principal. Exemplo 2. Fato gerador, base de cálculo, ou alíquota, não podem ser tratadas por instrução normativa, porque se trata de matéria de reserva legal, assim, somente uma fonte formal principal poderá tratar do assunto.

            Nota 2. Sempre que o CTN estiver fazendo menção a lei, vai estar se referindo a lei no sentido formal (emanada do Poder Legislativo através de processo legislativo regular). Exemplo. Artigo 176, do CTN, é lei em sentido formal.

            Por outro lado, sempre que estiver se referindo à legislação, vai estar se referindo a qualquer norma de Direito Tributário. Exemplo. Artigo 160, do CTN.