NORMA GERAL ANTI-ELISIVA
Marco Legal (10.01.01, LC nº 104).
Art. 116, do CTN e seu parágrafo único.
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)”
Passa a positivar um desejo do Fisco. Não se trata de norma nova.
Na interpretação de um advogado pró-contribuinte, a expressão “Autoridade Administrativa” vai entender como sendo o Delegado da Receita Federal. A própria medida provisória nº 66 que regulamentou essa norma (art. 116, do CTN), tentou tirar o foco do fiscal, para criar uma relação com o Delegado. Houve na época a crítica dos fiscais com tal tentativa. Assim, alguns advogados interpretam a norma neste sentido. A “Autoridade Administrativa” é somente o Delegado da Receita Federal quem pode desconsiderar atos do negócio praticados com a finalidade de dissimular.
Ainda segundo a visão desse advogado pró-contribuinte a palavra “dissimular” prevista no parágrafo único do art. 116, poderia ser interpretada mais uma conduta de esconder do que sonegar ou outro ilícito tributário.
Através do parágrafo único, do art. 116, do CTN o Fisco declara abertamente a sua intenção de combater o planejamento tributário.
Obs. No inciso VII, do art. 149, do CTN prevê a figura da simulação.
Polêmica. Com a criação do termo “Dissimular”, surgiu a dúvida: é um simular relativo?; é outro termo que o Fisco tentou criar? Var ser aplicada a doutrina pátria ou a doutrina estrangeira?