Questão que tem se tornado
recorrente em nossos Tribunais é a da judicialização da saúde, em razão da
degradação do Serviço Público de Saúde no Estado e dos planos apresentarem
resistência injustificada ao cumprimento da prestação de serviço aos seus
clientes.
Este artigo pretende, de forma
sucinta, abordar uma questão em particular que é a obrigação do Plano de Saúde fornecer
medicamento “off label”, reconhecido pela ANVISA e estabelecer em linhas
gerias o alcance da cobertura médica ofertada.
Nas questões que envolvem a
obrigação de fornecer medicamento para tratamento de patologia pela operadora
do plano de saúde, ficou convencionado a necessidade do preenchimento de 02 (dois)
requisitos principais.
A primeira é se o medicamento é reconhecido/registrado na
ANVISA, que é a agência responsável pelo controle dos medicamentos, ou se trata de experimental. Caso
não seja esta última hipótese, a operadora do plano de saúde não poderá se recusar
a fornecer o fármaco.
A segunda é quando a indicação é “off label”, ou seja, o fármaco
é indicado pelo médico para o tratamento de patologia na qual não possui
registro autorizativo específico para o tratamento da patologia ou para
a qual não foi originalmente indicado.
Nesse caso não há nenhuma
vedação legal ou regulamentar ao fornecimento do medicamento inserta na Lei nº
9656/98 ou na Resolução
Normativa nº 428/2017.
O rol de procedimentos
previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) NÃO É TAXATIVO, e sim exemplificativo, constituindo
referência básica para cobertura mínima obrigatória, de forma alguma implicando
que os contratos de plano de saúde não possam ter abrangência maior ou que por não
referido na norma administrativa, qualquer tratamento excedente não estaria
alcançado pelo pacto firmado entre as partes envolvidas.
Além disso, o permissivo para
exclusão de cobertura assistencial é somente para o tratamento experimental.
Em se tratando de medicamento experimental, o
paciente não fica sem proteção, pois caberá ao Estado o seu custeio e
fornecimento, como preconiza a Constituição Federal.
A respeito da matéria o Superior
Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da inadmissibilidade de
denegação de tratamento médico prescrito, ao mero argumento de ser reputado
experimental.
“Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. SÚMULA Nº
83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso especial, por afronta ao
art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões,
atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os planos de saúde podem, por
expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas,
mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os
medicamentos experimentais. Súmula nº 83/STJ.3. Agravo regimental a que
se nega provimento.”
(AgRg
no AREsp nº 578.134/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento:
06/11/2014, Quarta Turma), grifamos.
“Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. VALOR. DANOS
MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que
"os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir
as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem
realizados, inclusive os medicamentos experimentais" 2. Os
dispositivos invocados como violados não foram objeto de prequestionamento pelo
acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração. Incidência
da Súmula 211/STJ. 3. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais,
apesar de ser entendimento pacífico do STJ sobre a possibilidade de revê-lo se
ínfimo ou excessivo, na hipótese dos autos, o valor encontra-se condizente com
a narrativa dos fatos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”.
(AgRg
no AREsp nº 745.747/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento:
15/09/2015, Quarta Turma), grifamos.
Preenchidos esses requisitos,
a opção pelo tratamento mais adequado cabe exclusivamente ao médico responsável
pela paciente e não ao Plano de Saúde, porque aquele é quem possui melhores
condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, considerando
as especificidades do caso concreto.
Trata-se, inclusive, da aplicação
dos verbetes sumulares nº 211 e 340, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Súmula nº 211, do
TJ/RJ:
"Havendo
divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo
procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a
escolha cabe ao médico incumbido de sua realização."
E
Súmula nº 340, do
TJ/RJ:
"Ainda
que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o
custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da
doença coberta pelo plano."
Acresce-se que o Código
de Defesa do Consumidor comina a nulidade
de cláusula contatual reputada abusiva, e veda a estipulação de
obrigações que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor,
considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso concreto, na forma dos incisos IV e XV, de seu artigo 51.
Finalmente, temos ainda a
questão da ocorrência ou não dos danos
morais nesses casos.
O Tribunal tem entendido que nesse
caso não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não há como se contrapor
ao direito das Operadoras de Plano de Saúde de aguardar a prolação de decisão
judicial no sentido de promover a correta interpretação de disposições
contratuais limitativas de cobertura de serviços médicos, pois ao contrário aviltado
estaria o seu direito constitucional de ação.
Aplicável
ainda na espécie a Súmula nº 75, do
TJ/RJ:
“O
simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero
aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da
infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”,
grifamos.
Esses são, em linhas gerais,
os pressupostos para o fornecimento de medicamentos "off-label",
pelos Planos de Saúde, segundo a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro.
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