O contrato de compra e venda é celebrado entre a
agência de automóveis e o consumidor, a Financeira concede o crédito e obtém o veículo como garantia.
Formam-se, portanto, 02 (dois)
contratos: um de compra e venda,
outro de financiamento que tem o
contrato de alienação fiduciária como acessório.
Durante muito tempo a
jurisprudência do TJ/RJ esposou o entendimento no sentido de que eventual
problema com o veículo adquirido por meio de contrato de financiamento, parcial
ou total, a instituição financeira também era solidariamente responsável pela
qualidade ou vício do produto.
Não
se fazia qualquer distinção entre o denominado “banco de
varejo” e o “agente
financeiro da montadora do veículo“, que fornece linha de crédito exclusiva para
a aquisição de veículos de sua marca em virtude da interpretação mais
abrangente dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O código consagrou a responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e
serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou
vícios de produtos ou de serviços (artigos
12, 14, 18 e 20),
independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório,
quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Entretanto, recentemente o
TJ/RJ começou a rever esse entendimento para adotar uma posição mais restritiva
quanto a responsabilidade da instituição financeira que não tem vínculo com a
montadora.
A propósito essa é a posição a
qual me filio por entender ser mais justa, atender a mens legis, limitar a responsabilidade das partes envolvidas, sob
pena de se criar uma “cadeia infinita” de pessoas jurídicas responsáveis por um
único negócio jurídico (compra e venda) e
proteger a segurança jurídica.
A responsabilidade por eventuais
problemas ocorridos com o veículo será da concessionária ou da montadora, quando se tratar de “banco de varejo”.
Pelo entendimento mais
recente, a responsabilidade pela
qualidade do produto ou vício somente alcançará o agente financeiro com vínculo com a montadora.
O “banco da montadora” trata-se de parceiro
comercial exclusivo para incrementar as vendas dos veículos da marca, portanto,
pertence a cadeia de serviço.
O serviço prestado pelo
denominado “banco de varejo” restringe-se ao fornecimento ode crédito (mútuo)
para a aquisição de bem.
Esse também é o entendimento esposado
pelo Superior
Tribunal de Justiça. Neste sentido.
“Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE
ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O
cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se
estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira,
tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de
acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de
financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a
aquisição. 2. Ressalte-se que esse entendimento difere dos
casos em que a instituição financeira for vinculada diretamente à
concessionária do veículo ("banco da montadora"), por ser parte
integrante da cadeia de consumo. 3. No caso, não se trata de
revisão de matéria fático-probatória, mas tão somente da aplicação da
jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto,
conforme se extrai dos precedentes apresentados. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.”
(AgRg no
AREsp 688771 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2015/0072914-4 - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - DJe 03/02/2016), grifamos.
______________________________________________
“Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VÍCIO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1.Consoante
jurisprudência desta Corte não há relação de acessoriedade entre o contrato de
compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação
fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos
negócios jurídicos realizados. Precedentes. (...)”.
(AgRg no
Resp. 1252879 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0098798-4 -
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 09/06/2016), grifamos.
______________________________________________
“Ementa. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO
ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE
DO FORNECEDOR. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à
atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por
defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriuo
com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece
dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No
caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da
instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o
contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia
numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de
alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. 3. Recurso
especial conhecido e provido. ”.
(REsp
1014547 – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Julgado em 25/08/2009 –
Publicado em 07/12/2009), grifamos.
Note que, ainda que o bem
apresente vício, o consumidor continua obrigado a honrar com o contrato de
financiamento.
A interrupção do pagamento do
contrato de financiamento deve ser precedida de decisão judicial, sob pena do
consumidor cometer abuso de direito e
a busca e apreensão do bem.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do TJ/RJ entende que nesses
casos não há que se falar em responsabilidade
da instituição financeira (banco de varejo) por eventual transtorno decorrente
da qualidade ou vício do bem adquirido.
Atente-se que esse
entendimento não é majoritário
no TJ/RJ, sendo possível
encontrar muitas decisões, em 1ª e 2ª instâncias, que reconhecem a responsabilidade civil tanto do “banco de varejo”,
quanto do “banco da montadora” pela qualidade do bem adquirido e o dever de indenizar por danos
morais.
Bibliografia:
jurisprudência do TJ/RJ e do STJ.
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