Outra questão
que passou por uma mudança de entendimento da jurisprudência do TJ/RJ é com
relação à responsabilidade civil dos
hospitais quando reconhecido o erro médico.
O presente
artigo não tem como objetivo analisar a conduta do médico isoladamente, mas inseri-la
dentro do contexto de forma que seja possível entender a matéria do ponto de
vista da responsabilidade do nosocômio.
Inicialmente,
destacamos algumas questões comuns ao tema, como por exemplo, quanto a responsabilidade subjetiva do médico
que possui obrigação de meio
e não de resultado (§4º, do artigo 14, do CDC e artigo 186, do Código Civil), exceto no caso do cirurgião
plástico.
Para o
doutrinador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
na obrigação de meio, “o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização
de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo”.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Editora Juarez de
Oliveira, 2001, p. 69).
FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELO: obrigação de meio é a que
vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis
para a melhor condução possível do caso clínico que será alvo de seus
préstimos. O médico não fica adstrito a um resultado final, mas tem de envidar
todos os esforços e utilizar-se dos aparatos técnicos que estiverem
razoavelmente ao seu alcance. A cura do paciente não é, certamente, o objetivo
jurídico da contratação, embora se coloque como finalidade primacial do
atendimento prestado, mesmo porque a reação dos pacientes é particular ante
tratamentos estritamente iguais; o que para um representa a cura, para outro
nada resolve. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico.
Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p. 53.
Cabe destacar
que a culpa deve ser entendida lato sensu,
abrangendo o dolo (intenção do médico em causar algum dano ao paciente) e a culpa stricto sensu, com suas várias modalidades: imperícia, imprudência
e negligência. A propósito, o Código de Ética Médica dispõe no artigo 29 que é
vedado ao médico “praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam
ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”.
Ressalte-se a
importância da produção de prova
pericial médica na fase de instrução do processo para avaliar a conduta
do médico, se culposa ou não e a correção na escolha do
procedimento/tratamento.
Também não há
discussão sobre a responsabilidade
civil objetiva do Plano de
Saúde na culpa in elegendo,
na escolha do profissional que tem reconhecida a sua culpa (imperícia,
imprudência e negligência), baseado no fato de que foi quem credenciou e/ou
associou.
Já no caso do serviço prestado pelo nosocômio ,
que é o principal objeto de análise neste artigo, temos uma divisão em 03 (três) situações que
influenciarão na sua responsabilidade civil.
O tema já se
revela maduro pela dicção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1145728 MG 2009/0118263-2), ao disciplinar que a responsabilidade dos
nosocômios por dano causado ao paciente-consumidor: (a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar
limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados
à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a
responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no
serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional
pessoalmente, eximindo-se a entidade
hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não
concorreu para a ocorrência do dano; (c)
quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da
saúde vinculados de alguma forma ao
hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional
Sobre o tema
temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa.
CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO
CONTRATADO PELO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRIBUIÇÃO AFETA
EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A
CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR. 1. Ação de compensação por dano
moral ajuizada em 04.03.2002. Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete
em 22.09.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui
responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui
vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a
realização de internação e exames. 3. Por ocasião do julgamento do REsp
908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos
hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais
que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 4. A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o
dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e
exclusivamente à instituição de saúde. 5. Quando a falha técnica
é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir
ao nosocômio a obrigação de indenizar. 6. Recurso especial conhecido e
provido.”
(REsp 1635560/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016), grifamos.
Nas hipóteses
em que o médico atua como preposto, o STJ,
antes divergente, passou a acenar no sentido de que a responsabilidade do
estabelecimento é objetiva, exceto
quando o médico não atua como preposto, mas apenas utiliza as instalações e
equipamentos da clínica ou hospital (denominado de "serviço de hotelaria"),
a exemplo do aluguel de centro cirúrgico.
“Ementa.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº
0029148-29.2015.8.19.0001 (THA) NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Consoante precedentes desta Corte, o hospital tem responsabilidade objetiva por
erro de médico integrante de seu corpo clínico. 3. A reforma do julgado
a respeito da configuração do dano moral e do valor arbitrado a título de
indenização demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1450309 / SP – Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 11/09/2015), grifamos.
Com relação ao dano moral, o dever de indenizar do hospital somente
surge quando comprovada a culpa do médico pelo erro, em se tratando de
profissional com vínculo com o nosocômio.
Evidentemente,
como pode-se perceber, o tema é bastante complexo envolvendo uma série de
condutas, profissionais e empresas que devem ser analisas conforme o caso
concreto.
Bibliografia: jurisprudência do TJ/RJ e do STJ.
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