DÉBITO PRETÉRITO QUANDO O NOVO SOLICITANTE DE LIGAÇÃO DE ENERGIA É A PESSOA JURÍDICA


E quando se trata de uma pessoa jurídica?

Como fica a questão do débito deixado por outra Sociedade (consumidor anterior)?

A questão é um pouco mais complexa em razão da caracterização ou não da sucessão comercial e/ou da natureza do contrato celebrado entre as Sociedades, como passaremos a expor.

Em se tratando de SOCIEDADE, a recusa só poderia ser oposta quando há comprovada sucessão comercial entre a anterior e a nova solicitante.

Nesse caso a ANEEL estabelece 02 situações CUMULATIVAS previstas no artigo 128 para a recusa:

“(...)

§ 1o A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, 88 exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

I – a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e

II – continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”.

Ementa. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES IMPUTADAS À ANTIGA LOCATÁRIA DO IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. 1- O FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM, NÃO SE ADMITINDO, ASSIM, O CONDICIONAMENTO DE SEU FORNECIMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO POR QUEM NÃO USUFRUIU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2- Impossibilidade de cobrança por eventual fraude ou irregularidade de consumo. 3- INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, pelo que não se aplica a parte final do Art. 4, §1º da Res. 456/00 da ANEEL. 4- Precedentes Jurisprudenciais. 5- Manutenção da decisão que reduziu a condenação ao ressarcimento do dano moral de R$ 25.000,00 para R$ 10.000,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS” Apelação Cível nº 0243806-84.2009.8.19.0001, apreciada em sessão da 21ª Câmara Cível do TJ/RJ, de relatoria da Desª. Monica De Faria Sardas, julgado em 25.09.2014. Grifamos.


A questão é CONTROVERTIDA quando estamos diante da figura do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, quanto aos efeitos da transferência da unidade consumidora e a responsabilidade do arrendatário pelas dívidas pretéritas provenientes do fornecimento de energia.

O ARRENDAMENTO COMERCIAL, em linhas gerais, equipara-se a locação do estabelecimento comercial (imóvel, maquinários e estrutura) por outra pessoa jurídica que, não necessariamente, desempenhará a mesma atividade empresarial (artigos 1.142 e 1.146, ambos do Código Civil).

A sucessão comercial é a CONTINUIDADE do desenvolvimento da atividade negocial anterior com a aquisição da clientela, do ponto comercial, as marcas, patentes, tecnologias próprias, contratos em geral (fundo de comércio).

É o caso, por exemplo, em que a concessionária de veículos A encerra a sua atividade e logo depois a concessionária de veículos B é aberta no local para explorar a mesma atividade (comercialização de veículos e prestação de serviços de reparo/fornecimento de peças automotivas).

Dessa forma, temos que a simples transferência do estabelecimento comercial por ARRENDAMENTO NÃO POSSUI o condão de acarretar a assunção pelo arrendatário das dívidas pretéritas assumidas pelo arrendante.

Assim, excetuando-se o caso em que o contrato de arrendamento estabelece previsão de assunção do passivo da empresa arrendante ou da verificação de indícios de fraude ou simulação, a transferência da titularidade de unidade consumidora por este instrumento não se apresenta como requisito hábil para, por si só, autorizar as concessionárias de distribuição de energia elétrica a condicionar o atendimento a pedidos de ligação nova ou restabelecimento no fornecimento de energia à quitação de débitos anteriores sob titularidade diversa.

Para auxiliar no entendimento da matéria, encerramos este texto com a seguinte ementa de jurisprudência, in verbis:


Ementa. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS, ASSIM EMENTADA: "APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. DÉBITO DE TERCEIRO. DÍVIDA INTUITU PERSONAE. CONSOANTE CEDIÇO, A DÍVIDA RELATIVA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM, MAS INTUITU PERSONAE, NÃO SE VINCULANDO AO BEM, MAS AO REAL USUÁRIO DO SERVIÇO. UMA VEZ COMPROVADO QUE, NO PERÍODO INDICADO, A SOCIEDADE APELADA NÃO ESTAVA SOB A ADMINISTRAÇÃO ATUAL, EM RAZÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL, RESULTA EVIDENTE O ACERTO DO JULGADO. Prescrição. Questão submetida à Corte Superior sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), decidindo-se que, neste caso, a prescrição é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. NEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC" Os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados pelas alegações trazidas neste agravo, impondo-se a confirmação do decisum guerreado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Agravo Interno na Apelação Cível nº 0007832-30.2009.8.19.0078, apreciado em sessão da 18ª Câmara Cível do TJ/RJ, de relatoria do Des. Jorge Luiz Habib; julgado em 13.12.2013. Grifamos.


Dúvidas? Sugestões? Deixe o seu comentário.


Nenhum comentário:

Postar um comentário