O ano de 2014 não foi
muito promissor para o setor elétrico, que acumulou um grande prejuízo em razão
da política equivocada adotada pelo Governo Federal.
Junte-se a isso o baixo
nível de água nas represas e a utilização das Termoelétricas para a geração de
energia e temos uma combinação perfeita para o aumento do preço no
fornecimento.
Infelizmente o
resultado desse repasse escalonado ao consumidor final pode gerar outro efeito
negativo: o aumento da inadimplência.
As distribuidoras (Light,
Ampla, só para citar algumas) no afã de terem o seu crédito satisfeito podem
cometer abusos, como condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao
pagamento de dívida anterior de terceiro.
Nem mesmo o artigo 128, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL,
de 09 de setembro de 2010, que VEDA
a recusa à prestação do serviço essencial à pessoa desvinculada da relação jurídica
anterior, foi capaz de coibir os abusos cometidos.
Ocorre que, a
Distribuidora costuma utilizar como argumento jurídico para a recusa da ligação
o fato da dívida decorrente do inadimplemento do contrato de fornecimento de energia
elétrica e/ou uso da rede de distribuição possuir natureza propter rem (que acompanha a coisa).
Dentro desse raciocínio,
por exemplo, se locatário A, ao
término do seu contrato, deixa de pagar a conta de energia, o novo locatário B, somente poderia solicitar
a ligação do fornecimento caso quitasse a dívida anterior deste imóvel.
Felizmente, essa tese NÃO FOI ACOLHIDA pelo Poder Judiciário,
que entende que a obrigação de quitar a dívida anterior é propter personam, estando o débito atrelado àquele que a contraiu.
O novo titular da
unidade não responde por débitos incorridos pelos anteriores, eis que ausente a
relação jurídica a legitimar a cobrança.
A recusa somente seria
cabível na hipótese em que o solicitante possuísse débitos no mesmo local ou em
outro da área da concessão.
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