DÉBITO PRETÉRITO E NOVO SOLICITANTE DE LIGAÇÃO DE ENERGIA


O ano de 2014 não foi muito promissor para o setor elétrico, que acumulou um grande prejuízo em razão da política equivocada adotada pelo Governo Federal.

Junte-se a isso o baixo nível de água nas represas e a utilização das Termoelétricas para a geração de energia e temos uma combinação perfeita para o aumento do preço no fornecimento.

Infelizmente o resultado desse repasse escalonado ao consumidor final pode gerar outro efeito negativo: o aumento da inadimplência.

As distribuidoras (Light, Ampla, só para citar algumas) no afã de terem o seu crédito satisfeito podem cometer abusos, como condicionar a ligação de nova unidade consumidora ao pagamento de dívida anterior de terceiro.

Nem mesmo o artigo 128, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, de 09 de setembro de 2010, que VEDA a recusa à prestação do serviço essencial à pessoa desvinculada da relação jurídica anterior, foi capaz de coibir os abusos cometidos.

Ocorre que, a Distribuidora costuma utilizar como argumento jurídico para a recusa da ligação o fato da dívida decorrente do inadimplemento do contrato de fornecimento de energia elétrica e/ou uso da rede de distribuição possuir natureza propter rem (que acompanha a coisa).

Dentro desse raciocínio, por exemplo, se locatário A, ao término do seu contrato, deixa de pagar a conta de energia, o novo locatário B, somente poderia solicitar a ligação do fornecimento caso quitasse a dívida anterior deste imóvel.

Felizmente, essa tese NÃO FOI ACOLHIDA pelo Poder Judiciário, que entende que a obrigação de quitar a dívida anterior é propter personam, estando o débito atrelado àquele que a contraiu.

O novo titular da unidade não responde por débitos incorridos pelos anteriores, eis que ausente a relação jurídica a legitimar a cobrança.


A recusa somente seria cabível na hipótese em que o solicitante possuísse débitos no mesmo local ou em outro da área da concessão. 

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