Bem de Família Oferecido como Fiança no Contrato de Locação (Residencial e/ou Comercial)


Uma das questões mais angustiantes para quem deseja alugar um imóvel é quanto a modalidade de garantia escolhida para o contrato de locação (seja comercial ou residencial).


Embora a lei mencione 04 modalidades, a preferida do mercado imobiliário ainda é a fiança com o oferecimento de imóvel.



Diante da dificuldade do fiador possuir mais de um imóvel para oferecer em garantia, a Lei nº 8.009/90, que prevê a impenhorabilidade do bem de família, sofreu uma alteração no ano de 1991 para a inclusão do inciso VII no art. 3º, que estabeleceu de forma TAXATIVA que o imóvel escolhido como residência da família pode ser penhorado em razão de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Apesar da clareza SOLAR do dispositivo muitas ações ainda são distribuídas na tentativa de evitar que o imóvel seja penhorado para o cumprimento do débito locatício correspondente aos alugueres não pagos.

A alegação mas comum é da inconstitucionalidade do dispositivo (inciso VII, do art. 3º), mas não se engane, o recurso com fulcro nesta tese está fadado ao insucesso e possui mero efeito procrastinatório, que, dependendo do valor do débito, pode agravar ainda mais a situação do locatário/devedor.

Para ilustrar o nosso tema sugiro a leitura do acórdão abaixo do Superior Tribunal de Justiça.

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