Responsabilidade Civil da Instituição Financeira de Montadora de Veículo


Ninguém duvida dos avanços alcançados com o advento do Código de Defesa do Consumidor. A Lei é considerada como uma das mais avançadas do mundo no que tange a regulação das relações de consumo.

O problema é que os tribunais no afã de protegerem cada vez mais os consumidores, acabaram estendendo a abrangência de alguns conceitos, como é o caso da interpretação do que seja a “cadeia de consumo” ou “cadeia de produção”.

Durante um bom tempo os tribunais entenderam que o banco não tinha legitimidade para figurar nas ações em que se discutia o vício do bem, pois o produto/serviço oferecido era o CRÉDITO para a compra do veículo.

O banco não podia ser responsabilizado por algo que não participou, que não colocou no mercado ou exerceu o seu controle de qualidade, ou seja, não podia ser punido por um problema ocorrido durante o processo de montagem do veículo de responsabilidade da Montadora.

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre Recurso Especial nº 1379839 / SP (2013/0081255-4), interposto pelo Banco Volkswagen S.A., sobre ação indenizatória cumulada com pedido de desfazimento do negócio (compra de veículo com devolução dos valores pagos) ajuizada em face da concessionária, da montadora e do banco, onde acenou com a possibilidade de fragmentar ainda mais essa interpretação, no sentido de estender a abrangência da “cadeia de consumo” pela responsabilidade por vícios no produto, quando o banco integrar o grupo econômico da montadora.

Mas, como isso ocorre na prática? Como assim o banco pertence à Montadora?

Existem Montadoras que possuem suas próprias instituições financeiras para promover o fornecimento de crédito para a compra de seus veículos.

No momento em que a pessoa informa que vai financiar a compra do veículo, o vendedor da concessionária oferece o contrato de financiamento pelo banco da montadora, com o argumento de que a taxa de juros é mais vantajosa.

Baseado nisso a maioria dos ministros participantes do julgamento entendeu que como o banco, foi criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, cabe ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação dos eventuais prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Particularmente me filio ao entendimento esposado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que argumentou que “o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).”

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Banco-de-montadora-responde-por-defeito-de-ve%C3%ADculo-comprado-em-concession%C3%A1ria-da-marca

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