Desaposentação

Um tema bastante atual, embora seja afeto ao Direito Previdenciário, é a questão da Desaposentação.


A Desaposentação é uma criação da doutrina, ou seja, não existe previsão legal. Ocorre quando o segurado renuncia ao benefício para que outra, com renda mensal maior, seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (**)

No início, o grande problema dessa tese é que os Tribunais julgavam o pedido do segurado parcialmente procedente, ou seja, reconheciam o direito a renúncia do benefício, mas condicionavam a nova aposentadoria a devolução do valor recebido anteriormente.

A matéria chegou aos Tribunais Superiores, sendo que o STJ foi o 1º a se manifestar positivamente pela possibilidade de renúncia ao benefício, não importando em devolução dos valores percebidos anteriormente. (primeira seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-B, do Código de Processo Civil). 

No STF a votação da matéria está empatada no RE nº 661.256, tendo sido reconhecido a sua repercussão geral, nos termos do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil.

(**) A Resolução STJ nº 8/208 estabeleceu que "os benefícios previdenciários são diretos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.

É preciso analisar caso a caso para saber se compensa economicamente.

Quer saber mais sobre o assunto? Recomendo a leitura da reportagem a seguir:

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