Responsabilidade por Transferência


a) Por Sucessão.

a.1) Ato inter vivos (inciso I, do art. 131, do CTN).

            Esse dispositivo não traz a mesma previsão para o bem imóvel adquirido em hasta pública (parágrafo único, do artigo 130). Exemplo. Se “A” compra um carro em hasta pública, a dívida do IPVA deverá ser paga por este? A contrario sensu, SIM. Porque, o art. 131, não tem o equivalente ao parágrafo único do 130, ou seja, se no caso da compra de bem móvel em hasta seria o preço ao invés do adquirente que responderia pela dívida.

            Exemplo. Em 2008 “A” é contribuinte de IPVA. Ainda em 2008 “A” vende para “B”. Em 2009 “B” é o contribuinte e vende para “C”. Em 2010 “C” já começa o ano como contribuinte. Ninguém fez a comunicação de venda. De quem o Fisco vai cobrar o tributo. No caso o Fisco irá atrás de “A”, que é quem aparece nos registros antigos. “A” em sua defesa alega que já não é mais o proprietário. Resposta. “A”responderia por 2008, porque nunca deixou de ser contribuinte. “B” e “C” responderiam por 2008 como responsáveis. Pelo ano de 2009, “B” responderia como contribuinte e “C” como responsável. E 2010, “C” responderia como contribuinte.

            Não existe disposição expressa prevendo que a pessoa responde pela dívida do IPVA se não fizer a comunicação de venda. A penalidade pela falta de comunicação de venda prevista no art. 134, do Código de Trânsito, aplica-se no Direito Tributário? O STJ entendeu que Não Se Aplica, porque não existe disposição expressa nesse sentido.

            A Fazenda entende que o art. 134, do CTB aplica-se aos tributos também.

a.2) Causa mortis (inciso II, do art. 131, do CTN).

            Com relação a parte dele, o cônjuge meeiro é contribuinte. Ele somente responderá como responsável, quando for sucessor a qualquer título. Daí a impropriedade técnica do artigo.

            Os sucessores a qualquer título respondem pela dívida do de cujus até a abertura da sucessão e do espólio até a data da partilha ou adjudicação (III, do art. 131, traz outra impropriedade técnica).

            Comentário sobre o art. 191, do CTN. O entendimento majoritário da doutrina é que embora o artigo disponha sobre “quitação”, leia-se regularidade fiscal. É possível encerrar processo sucessório sem quitação desde que esteja suspensa a exigibilidade por parcelamento.

            Nesse caso será encerrado o processo sucessório com uma certidão positiva com efeitos de negativa, porque no momento em que o processo foi encerrado havia regularidade fiscal.

            Outro argumento: pode ser que haja quitação na partilha/adjudicação, mas apareçam novas dívidas passíveis de serem lançadas dentro do prazo decadencial. Se estas surgirem, aí sim os sucessores a qualquer título passariam a ser responsáveis.

Obs. O encerramento da fiscalização não é homologação expressa.

Exemplo

            “A” deixou uma dívida de IPTU de 50. Quem vai responder por esta dívida?
            Resposta. A dívida de IPTU passa para todos os sucessores de maneira solidária, até o limite do quinhão (II, do art. 131).

            Quando se trata de legado (testamento), por exemplo, deixa a casa para “B”, a doutrina entende que seria um “legado com ônus”, onde desse o bem, mas também impusesse a dívida relativa a este. Logo, somente “B” responderia. Não há respaldo legal para este entendimento.

a.3) Sucessão Societária (art. 132, do CTN).

·         Fusão: A + B = C;
·         Incorporação: A+ B = A’;
·          Transformação: A Ltda.  =>  A S.A. (mudança somente de forma societária);
·         Sócio/espólio: A sócio ou espólio.

 Na incorporação “A” compra “B”, que deixa de existir e passa a ser parte de “A”.

            Essa responsabilidade tributária também ocorre, quando houver o encerramento da Pessoa Jurídica e a continuidade das atividades por um sócio ou do espólio. O sócio ou o espólio vão responder pelas dívidas da sociedade encerrada.

            A cisão não foi prevista expressamente no artigo 132, do CTN. Como funciona?

            Não está prevista, porque veio na lei de 6404, de 1976, portanto, depois do CTN que é de 1966.

            A doutrina majoritária entende que se aplica integralmente o artigo 132 também aos casos de cisão, porque entende que o rol NÃO seria taxativo, mas exemplificativo. Assim, em qualquer hipótese de sucessão societária as sociedades decorrentes da sucessão responderão solidariamente pelas dívidas da sociedade sucedida.

Cisão total: A vira B, C, e D.
Cisão parcial: A vira A’, B e C (neste caso “A” perde ativos, mas não deixa de existir A’).

            Para a minoria da doutrina, como não existe previsão legal da cisão no artigo 132 do CTN, valeria subsidiariamente as próprias regras das S.A..

            O art. 233, da Lei 6404/76 (Lei das S.A.), trata do direito dos credores na cisão.

            Para a minoria da doutrina aplica-se o parágrafo único, do art. 233, da Lei 6404/76, ou seja, poderia verter parcelas do ativo e do passivo para as novas sociedades e manter também na sociedade cindida e para que o Fisco ou outro credor pudesse se opor a cisão parcial, deveria apresentar dentro do prazo de 90 dias apresentar a oposição.

            A maioria da doutrina entende que nenhuma companhia poderá se opor a solidariedade decorrente da cisão (parcial ou total), porque a responsabilidade tributária não decorre do art. 233, da Lei 6404, mas sim do art. 132, do CTN.

a.4) Responsabilidade Comercial ou sucessão de fundo de comércio ou de fundo de empresa (art. 133, do CTN).

            Fundo de comércio são os bens corpóreos e incorpóreos que permitem a consecução do objeto social (nome, marca, ponto, maquinário, clientela, estoque, o próprio imóvel, os veículos).

            O artigo 133 dispõe que para que haja sucessão de fundo de comércio (ou fundo de empresa) é necessário que haja a aquisição do fundo e a continuação da respectiva exploração pelo adquirente.

            A aquisição de fundo de comércio, pode ser parcial ou integral? A maioria da doutrina entende que pode ser parcial. Somente o prof. Ricardo Lobo Torres entende que tem que se integral (teria que comprar TODO o estabelecimento para poder responder pela dívida).

            É preciso ainda que haja a continuação da respectiva exploração pelo adquirente. Exemplo. Se no local “X” funcionava uma loja de artigos religiosos e depois é aberta uma padaria, em tese, não haverá sucessão de fundo.

Obs. A palavra “respectiva” escrita no artigo 133, leia-se “do mesmo ramo”.

            Cuidado com as “zonas cinzentas“, exemplo. Padaria, que mais tarde fecha e no local passa a funcionar uma delicatessem.

            A prova da sucessão de fundo de comércio é da Fazenda (posição majoritária da jurisprudência).

            Exemplo. No local “X” funcionou a padaria “A”, que mais tarde fechou. 2 anos depois, foi aberta outra padaria no mesmo local, sem usar nada da antiga padaria. Neste caso não haverá sucessão de fundo de comércio. A padaria “B” “partiu do zero”.

            Por quais tributos passa a ser responsável? O que são tributos relativos ao fundo de comércio?

            São aqueles relativos a atividade empresarial/comercial (tributos que incidem sobre a produção e a circulação). Em regra são: ICMS, IOF, IPI e ISS.

            Não responde por IR. A PIS e a COFINS são discutíveis.

            O IPTU e IPVA passam a ser de responsabilidade na forma do artigo 130 e 131, do CTN, mas NÃO do 133.

            O art. 133 dispõe ainda que “...quem adquire, responde integralmente, se o alienante cessar qualquer comércio, indústria ou profissão pelo menos pelo prazo de 6 meses”.

            A doutrina entende que “integralmente” NÃO É SINÔNIMO de “exclusivamente”. O adquirente responde por tudo, mas isso NÃO EXCLUI a responsabilidade do alienante. Logo, se a pessoa que alienou o fundo ficar sem comerciar, no mesmo ou outro ramo, por pelo menos 6 meses, a responsabilidade será SOLIDÁRIA. A doutrina entende que é uma responsabilidade solidária entre alienante e adquirente.

            Se quem alienar continuar a comerciar dentro de 6 meses no mesmo ou em outro ramo, a responsabilidade será subsidiária (em primeiro lugar o alienante e em segundo o adquirente).

            A venda de uma marca, configura a sucessão de fundo de comércio? É difícil de estipular quanto de tributo corresponde a marca vendida para poder atribuir a responsabilidade de quem a comprou. É um ponto favorável para quem defende pelo cabimento somente da sucessão integral.

a.5) Responsabilidade por atos ou omissões (dolosos ou culposos), art. 134, do CTN.

            Todas as pessoas previstas nos incisos do art. 134, do CTN possuem um dever de guarda, dever de administração, uma obrigação de fazer, uma obrigação de não fazer. Se estas pessoas não cumprirem com o seu dever, elas passam a responder com o seu patrimônio próprio de forma SUBSIDIARIAMENTE, porque a doutrina entende que o CTN ao prever na expressão “...na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente”, significaria que deve-se dirigir a execução contra o contribuinte, para somente depois dirigir contra o responsável. Exemplo. O pai esqueceu de pagar o tributo correspondente ao imóvel do filho menor. O pai responde subsidiariamente com o seu patrimônio pessoal por este tributo.

            As pessoas citadas no art. 134 também são as mesmas citadas no art. 135, ambos do CTN.

            Exemplo. O inventariante esqueceu de pagar o tributo do espólio. Infrigiu a lei e praticou uma omissão. Como saber se ele responde pelo 134 ou pelo 135? Responde nos termos do 134.

            A doutrina criou o seguinte critério. As pessoas do art. 134, quando agirem com CULPA, respondem com o seu patrimônio subsidiariamente, nos termos do art. 134, Quando agirem com DOLO, respondem solidariamente, nos termos do art. 135.
           
             Exemplo. O inventariante desviou o dinheiro do espólio e não pagou o tributo. Responde espólio e inventariante solidariamente, nos termos do 135, do CTN.

Caso Gerador.

            O STJ tem entendido que somente pode ser incluído quem exerça a gerência de fato ou de direito.

            Não pagar tributo é considerado infração a lei. Mas, não para efeito do art. 135, do CTN, porque se fosse estaríamos diante de uma hipótese de responsabilidade objetiva. A antiga jurisprudência do STJ entendia desta forma (pela responsabilidade objetiva).

            Hoje o mero inadimplemento da obrigação tributária pela Sociedade, não gera por si só a responsabilidade do gerente.

            O simples fato de Pedro Luis não pagar o tributo, inclusive questionar a sua cobrança, revela que entendia não ser devido o tributo. Por isso, não pode ser responsabilizado.

            Alguns entendem que o fato de ser sócio numa Ltda. (sociedade de pessoas) não excluiria a sua responsabilidade, porque se trata de sociedade onde o affectio societatis é mais forte; os integrantes têm uma afinidade maior. Logo, não caberia o argumento de que determinado sócio não poderia ser responsável por não exercer o cargo de gerente.

            Entretanto, o STJ entende que o inciso VI, do art. 134, deve ser interpretado tendo em conta o seu caput onde diz “...nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”. Logo, SOMENTE o sócio gerente pode responder.

            João Felipe não será responsabilizado, porque não praticou nenhum ato de gerente.

            Marcelo Cristiano e Eduardo Eugênio não eram sócios e nem participaram do fato gerador.

            Marcelo Cristiano como não exerceu nenhum ato de gerência não poderá ser responsabilizado. Nem mesmo pela aplicação do inciso VII, do art. 134, do CTN se poderia responsabilizar o Marcelo, porque a época do fato gerador não era sócio.

            E quanto à conduta de Eduardo Eugênio em distribuir lucros aos sócios? O art. 32, da Lei nº 4.357/64, proíbe a distribuição de lucros aos sócios havendo tributos em aberto, sem que este esteja com a exigibilidade suspensa ou provisionado ou não estiver garantido. Logo, o Eduardo cometeu infração legal, portanto, será responsabilizado com fundamento do inciso III, do art. 135, do CTN.

            Marcos André encerrou as atividades da Sociedade sem dar baixa e sem quitar os tributos em aberto, assim, justifica a sua responsabilidade pela aplicação do inciso III, do art. 135, do CTN.

            No caso de Luis Paulo, o prof. utiliza do mesmo argumento para responsabilizar João Felipe , isto é, entende que o fato de ser sócio numa Ltda. (sociedade de pessoas), onde o affectio societatis é mais forte, presume-se que os sócios estejam mais afeitos as atividades da Sociedade. Logo, não caberia o argumento de que determinado sócio não poderia ser responsável por não exercer o cargo de gerente. Luis Paulo recebeu os lucros, sabia que a Sociedade estava sendo encerrada de forma irregular (sem dar baixa e quitar os débitos tributários). Em razão disso, o prof. entende que deve responder (VII, art. 134, CTN).

            Mas, como não exerceu ato de gerência, não será responsabilizado, segundo a jurisprudência.

Responsabilidade por Infrações (arts. 136 a 138, CTN)

            Estabelece quem responde pela prática infracional.

            Trata-se, via de regra, de responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa). Exemplo. “A” estava indo pagar o tributo no último dia e é atropelado. “A” terá que pagar o tributo com multa.

            As vezes será subjetiva. Exemplo. Não emitir nota fiscal com o intuito de fraudar a fiscalização. A própria lei incluiu um elemento subjetivo no tipo.

            O art. 138, do CTN traz a denominada “denúncia espontânea”.

            Vale somente para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, porque os de lançamento por ofício, o Fisco lança e o contribuinte paga. Não há como ser espontânea a denúncia.

            Exemplo. Deixou de pagar e não declarou o ICMS de janeiro, fevereiro e março. Em maio o contribuinte pode pagar esse ICMS atrasado, sendo que ainda não sofreu nenhum procedimento de fiscalização? Sim, poderá pagar com correção monetária, juros, MAS SEM MULTA (art. 138, CTN).

            Exemplo2. Se aplica a denúncia espontânea a multa formal? “A” não apresentou a declaração até o dia 29 de abril. Mas, no dia 02 de maio, antes de ser multado pelo Fisco, envia a declaração. É hipótese de denúncia espontânea? O STJ entende que a denúncia espontânea NÃO SE APLICA para descumprimento de obrigações acessórias. Tem doutrinadores que entendem que se aplica. O prof. entende que deveria ser aplicado.

            Exemplo3. Não cabe denúncia espontânea no parcelamento, porque o artigo dispõe “...acompanhado, se for o caso, do pagamento...”. Pagamento é causa de extinção do crédito tributário e parcelamento é causa de suspensão.

            Exemplo4. Vale para a compensação? A jurisprudência do STJ ainda não está consolidada, mas já existem julgados entendendo que NÃO CABE denúncia espontânea. Compensação é outra espécie (≠ pagamento) de extinção do crédito tributário, por isso não é aceita.

            Exemplo5. Declara o ICMS, mas não paga. Cabe denúncia espontânea? O STJ entende que tributo declarado e não pago equivale a tributo confessado, o prazo que está correndo é o de prescrição (do vecimento ou da declaração, o que ocorrer primeiro), então se o Fisco já tem ciência do crédito, o pagamento a posteriori não seria mais um pagamento espontâneo (denúncia espontânea). Vide Súmula nº 360 do STJ.

Duas hipóteses em que cabem denúncia espontânea:

·         Não declarou e nem pagou. Não tem confissão, nem ciência do Fisco. No momento em que for pagar os tributos por homologação em atraso, poderá fazer a denúncia espontânea;
·         Declarou 100, pagou 100, mas revendo a contabilidade descobre que devia 300. Aí cabe o pagamento dos 200, porque não havia confissão, não tinha fiscalização.


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